HC: Crime militar impróprio e competência - 2
A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” pelo qual se discutia a competência para o julgamento de militar denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica na forma continuada [CPM, art. 312, c/c o art. 80 (1)]. No caso, o paciente teria atestado, falsamente, a regularidade técnica para navegação de embarcações civis. A defesa alega a incompetência da justiça militar para o julgamento do feito (Informativo 755).
A Turma apontou que o crime em comento tem natureza formal. Configura-se, portanto, independentemente do resultado e, ademais, é praticado em detrimento da fé pública militar. Incide, portanto, o art. 9º, II, “e”, do CPM (2); e o art. 124 da CF (3).
Vencido o ministro Luiz Fux (relator), que concedeu a ordem.
(1) CPM: “Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular. (...) Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro”.
(2) CPM: “Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: ... e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”.
(3) CF: “Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.
HC 110233/AM, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.10.2017. (HC-110233)
Decisão publicada no Informativo 881 do STF - 2017
Precisa estar logado para fazer comentários.